PAULO LEMOS

Alienação Parental e Falsas Acusações no Âmbito Judicial

· 3 minutos de leitura
Alienação Parental e Falsas Acusações no Âmbito Judicial

1. Conceito Jurídico de Alienação Parental

A alienação parental está definida no art. 2º da Lei nº 12.318/2010 como:

“A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Exemplos típicos:

Dificultar o contato da criança com o outro genitor; Realizar falsas acusações contra o outro genitor, comumente de abuso, em processos judiciais que se discuta guarda, sobretudo após o genitor alienado suscitar nos autos esse comportamento por parte do alienador; Omissão de informações relevantes sobre a criança; Induzir a criança a rejeitar ou se afastar do outro genitor sem justificativa plausível.

Porém, nada é mais perverso do que quando o genitor alienado tira proveito da sua figura de autoridade e convívio diuturno com as crianças, para dar o último golpe e fazer a criança que eventualmente poderá ar por escuta especial a reproduzir a versão alienante, seja por medo, seja por ainda estar em fase de desenvolvimento sua inteira capacidade de distinguir entre a fantasia, que pode virar uma verdade psíquica, e a realidade, que pode ser deturpada na memória dela.

2. Falsas Acusações como Instrumento de Alienação

As falsas acusações são uma das formas mais graves de alienação parental, pois envolvem, além da ruptura do vínculo, o uso do sistema judicial como ferramenta de exclusão.

Consequências jurídicas:

Cíveis: Perda ou inversão da guarda; Suspensão do direito de visitas; Indenização por danos morais.

Penais: Denunciação caluniosa (art. 339, ); Difamação (art. 139, ); Eventual responsabilidade processual por litigância de má-fé.

3. Previsões Legais Relevantes

Lei nº 12.318/2010 – Atribui ao juiz competência para aplicar medidas imediatas, inclusive de natureza liminar, a fim de preservar a integridade psicológica da criança:

Art. 5º, parágrafo único:

"Comprovada a alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, aplicar medidas."

Medidas judiciais previstas: Advertência; Acompanhamento psicológico; Ampliação do regime de convivência; Inversão da guarda; Suspensão da autoridade parental.

Isso porque, como infirma Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira:

“A alienação parental é uma forma de abuso emocional que compromete o vínculo afetivo e o desenvolvimento psíquico da criança, sendo ainda mais grave quando acompanhada de falsas acusações.”

Rodrigo da Cunha Pereira:

“Falsas denúncias em contexto de guarda e convivência são mecanismos perversos de manipulação judicial, configurando violência psicológica contra a criança.”

Providências Judiciais Cabíveis

Diante de indícios de alienação parental com uso de falsas acusações: Pedido de avaliação psicológica dos genitores; Ação de guarda com pedido de inversão; Ação de indenização por danos morais; Representação por Injúria, Falsa Comunicação de Crime e/ou Denunciação Caluniosa;

O que a experiência dos agentes do Sistema de Justiça, além de profissionais da saúde mental e pesquisadores identifica como sendo as principais motivações da Alienação Parental são:

Vingança ou ressentimento pós-divórcio (Infidelidade, separação ou abandono); Tentativa de exclusividade afetiva (Medo neurótico de perder o afeto da criança, por Comportamento possessivo ou fusão emocional); Disputa de poder ou controle (Condicionar o direito de convivência e Uso da criança como instrumento de barganha); Projeção ou manipulação (Trauma não resolvido da parte alienante); Transtornos de personalidade (borderline, narcisista, paranoide).

“A alienação parental é, por vezes, uma manifestação patológica.” — Rodrigo da Cunha Pereira

Prejuízos para as Crianças

Psicológicos e Emocionais (Ansiedade, depressão, estresse crônico); (Baixa autoestima, culpa, confusão emocional); Comprometimento de Vínculo Afetivo e Perda de referência parental e Fragilidade nas relações afetivas futuras; Dificuldades Escolares (Baixo rendimento, evasão, falta de concentração); Comportamentais (Agressividade, Isolamento e Comportamentos de risco na adolescência); Desenvolvimento da Personalidade (Afeta identidade, autonomia e capacidade de relações saudáveis).

Rejeição futura ao genitor alienador, quando a criança cresce e compreende que foi manipulada.

Por fim, mais uma vez com ela, Berenice Dias:

“A ruptura forçada do vínculo parental pode causar danos emocionais duradouros.”

Paulo Lemos é advogado em Cuiabá e Mato Grosso