Conteúdo/ODOC - A concessionária Águas Cuiabá S.A. foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá a indenizar uma consumidora em R$ 7 mil por danos morais após realizar a suspensão do fornecimento de água sem notificação prévia. A decisão foi proferida pelo juiz Jamilson Haddad Campos, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho.
De acordo com o processo, a interrupção do serviço ocorreu no dia 24 de março de 2025, um dia antes da regularização do débito pendente, no valor de R$ 320,93. A conta tinha vencimento em 19 de fevereiro e foi paga em 25 de março, ou seja, após o corte já ter sido efetivado. A autora da ação comprovou ainda que em sua residência reside uma pessoa em tratamento de saúde delicado, assistida por serviço de home care.
Para o juízo, a concessionária cometeu falha na prestação do serviço ao não apresentar qualquer prova de que notificou previamente a consumidora sobre a existência do débito e o risco de suspensão, como determina a Resolução nº 05/2012 da AMAES (Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá).
“Diante da existência de somente uma fatura pendente de pagamento, deveria a parte requerida efetuar a notificação prévia da parte consumidora, informando a existência do débito, determinando prazo para regularização, sob pena de suspensão do serviço”, destaca a sentença.
A decisão cita ainda que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que o corte indevido de um serviço essencial como o fornecimento de água — especialmente em um domicílio com pessoa em situação de vulnerabilidade — configura ato ilícito ível de reparação.
A indenização foi fixada em R$ 7 mil, valor considerado razoável diante da extensão do dano, da função pedagógica da sanção, da capacidade econômica das partes e do princípio da proporcionalidade. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros estabelecidos pelo novo artigo 406 do Código Civil, com base na Taxa Selic.
A Justiça também determinou que o valor da condenação não poderá ser abatido como despesa dedutível do imposto de renda da empresa.
A concessionária ainda pode recorrer da decisão.